- 1 -Tendo em conta o princípio da precaução e a necessidade de assegurar uma execução coerente das disposições do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica, aprovado pelo Decreto n.º 7/2004, de 17 de abril, cabe à administração regional autónoma dar execução ao disposto no Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, relativo ao movimento transfronteiriço de OGM.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, constitui objetivo da ação dos serviços dependentes da administração regional autónoma assegurar um nível adequado de proteção no domínio da transferência, da manipulação e da utilização seguras de OGM que possam ter efeitos adversos na conservação e na utilização sustentável da diversidade biológica, tendo igualmente em conta os riscos para a saúde humana no que se refere especificamente aos movimentos transfronteiriços.
- 3 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente recolher as informações constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante, e coordenar a aplicação das medidas de controlo, de segurança ambiental e de proteção da biodiversidade que se mostrem necessárias, bem como manter informada a autoridade nacional competente e o ponto focal nacional, a que se referem os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/2006, de 20 de fevereiro.
Artigo 19.º — Competências e objetivos do controlo
Vigente desde: 26/06/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2012