Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente às aduaneiras, fiscais e de polícia, a fiscalização do cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1946/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho, cabe aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria de atividade económica e de ambiente e às demais entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 21.º — Fiscalização da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1946/2003
Vigente desde: 26/06/2012
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Em vigor desde 26/06/2012