- 1 -Os modelos destinados à celebração do contrato são aprovados pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, que os disponibilizará na sua página eletrónica.
- 2 -Os contratos de trabalho são outorgados pelo respetivo órgão de gestão da escola, pelo delegado escolar no caso das escolas sem autonomia ou pelo diretor regional que tutela a área da educação no caso dos serviços na sua dependência.
- 3 -Os contratos são homologados pelo diretor regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares.
- 4 -Os contratos consideram-se celebrados na data da apresentação, sendo esta a data relevante para efeitos de contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no número seguinte, no n.º 6 do artigo 9.º e no n.º 10 do artigo 43.º
- 5 -O candidato colocado que falte à celebração do contrato nos prazos estabelecidos, por motivo não atendível, fica impedido de prestar serviço nesse ano escolar e no seguinte em qualquer escola da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 47.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 15/07/2016
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Em vigor desde 15/07/2016