- 1 -Os docentes contratados a termo resolutivo com habilitação profissional são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao Estatuto, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
- 2 -A partir do início do ano escolar seguinte após completarem 1460 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 188 da escala indiciária, desde que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo.
- 3 -Decorrido o período mínimo de um ano a serem remunerados nos termos do número anterior, no início do ano escolar seguinte após completarem 2920 dias de tempo de serviço, os docentes contratados a termo resolutivo profissionalizados passam a ser remunerados pelo índice 205 da escala indiciária, desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Avaliação de desempenho ao abrigo do sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente em vigor, nos dois últimos anos escolares, com a menção mínima de Bom;
- b)Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 12,5 horas por cada ano de serviço completo, incluídas as horas referidas na alínea b) do n.º 2.
- 4 -A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
- 5 -A remuneração dos docentes contratados a termo resolutivo é devida a partir do dia da apresentação.
- 6 -Aos docentes contratados a termo resolutivo não licenciados ou não detentores de habilitação profissional é aplicada a tabela constante do anexo ao presente diploma.
Artigo 48.º — Retribuição
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 30/06/2018 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
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