- 1 -A satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente das escolas efetua-se através dos seguintes concursos:
- a)Concurso interno por ausência de serviço;
- b)Concurso interno;
- c)Concurso externo.
- 2 -O concurso interno destina-se a docentes dos quadros de escola ou de zona pedagógica que pretendam concorrer para transitar de quadro no âmbito do mesmo grupo de recrutamento ou pretendam transitar de grupo.
- 3 -O concurso externo destina-se ao recrutamento de docentes profissionalizados que pretendam ingressar na carreira através do preenchimento de vagas nos quadros de escola ou de zona pedagógica.
- 4 -Quando se justifique, poderá ser aberto o concurso interno por ausência de serviço, destinado aos docentes de quadro de escola a quem não seja possível atribuir, pelo menos, oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que tenham perdido a sua componente letiva, designadamente por motivo de extinção, fusão, suspensão ou reestruturação.
- 5 -As necessidades temporárias, não supridas pelos concursos referidos nos números anteriores ou que ocorram após a sua abertura, são satisfeitas, sequencialmente, através dos seguintes concursos:
- a)Concurso de afetação;
- b)Mobilidade interna;
- c)Contratação inicial;
- d)Reserva de recrutamento;
- e)Oferta pública.
- 6 -O concurso de afetação visa a colocação de docentes dos quadros de zona pedagógica, numa determinada escola.
- 7 -A mobilidade interna destina-se a docentes de quadro de escola aos quais não seja possível atribuir pelo menos oito horas de componente letiva no respetivo grupo de recrutamento ou que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutra escola.
- 8 -O concurso de contratação inicial e as ofertas públicas de emprego visam suprir necessidades transitórias não satisfeitas pelos demais concursos, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo.
- 9 -Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
- 10 -O disposto no número anterior é aplicável aos docentes dos demais níveis de ensino, em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente quando não seja possível assegurar o cumprimento da componente letiva numa única escola, mediante a anuência do próprio, quando se trate de um docente do quadro de escola.
- 11 -As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao das candidaturas.
Artigo 5.º — Natureza e objetivos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Alterado
Em vigor de 15/05/2021 a 29/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/M - 1.ª Série(14/05/2021)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 30/06/2018 a 14/05/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M - 1.ª Série(29/06/2018)
Comparar com a versão em vigorOriginal