- 1 -Os docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira transitam automaticamente, sem outras formalidades, para o quadro de zona pedagógica único, a partir da data de entrada em vigor da portaria conjunta referida no artigo anterior.
- 2 -O tempo de serviço prestado no quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira é contabilizado, para todos os efeitos legais, como prestado no quadro de zona pedagógica único.
- 3 -É extinto o quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2013/M, de 25 de junho, a partir da data da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
Artigo 57.º — Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/04/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/04/2026
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2026/M - 1.ª Série(29/04/2026)
Original
Em vigor de 15/07/2016 a 29/04/2026