- 1 -Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os produtos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, devem ser obtidos nas seguintes condições:
- a)Os produtos primários e os produtos não transformados identificados no anexo ii do presente diploma, devem ser obtidos no território da RAM, sem prejuízo das exceções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Os produtos transformados de origem alimentar ou não alimentar, indicados no anexo ii, devem ser produzidos a partir, ou com a incorporação, de produtos primários obtidos no território da RAM, sem prejuízo das exceções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º ou cujo método de fabrico lhes assegure genuinidade regional;
- c)Os produtos resultantes das atividades artesanais constantes do anexo ii ao presente diploma, cujo modo de produção revele reconhecido valor cultural, social e regional.
- 2 -Para beneficiarem do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os demais produtos referidos no artigo 9.º, devem demonstrar apresentar uma percentagem de incorporação regional igual ou superior a 50 %, quando calculada nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma.
- 3 -Os produtos dos setores primário e secundário que venham a ostentar a marca e ou as suas versões aprovadas, devem ser obtidos de acordo com as regras de produção, fabrico e comercialização que lhes sejam aplicáveis, e respeitar, quando for o caso, os modos particulares ou tradicionais de produção reconhecidos e, quando necessário, fixados em caderno de especificações aplicáveis ou em recomendações técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos demais setores de atividade dos produtos abrangidos.
- 4 -O respeito pelos modos tradicionais de produção referidos no número anterior e a forma de determinação dos níveis de incorporação de valor regional podem ser alterados à luz da evolução das técnicas de produção e dos procedimentos de comercialização aplicáveis, devendo ser fixado, na portaria de reconhecimento destas alterações, um prazo adequado para que os produtores e artesãos, entretanto autorizados ao uso da marca ou das suas versões aprovadas e inscritos no registo de utilizador que esteja em causa, nos termos do estabelecido nos artigos 14.º e 17.º, possam proceder às devidas adaptações.
Artigo 10.º — Condições de produção
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Referências (6)
Referenciado por (7)
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M