- 1 -A aprovação do pedido de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pela EG, sempre que aplicável, depois de ouvir o departamento do Governo Regional com tutela nos setores de produção em causa, é formalizado através de uma autorização de uso, válida pelo período de 3 anos e renovável por iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 5 do artigo 16.º
- 2 -Os produtores ou artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, que pretendam manter o uso de que são detentores, devem solicitar à EG, a renovação da sua autorização de uso, no decurso dos seis meses que antecedem o fim do respetivo período de validade.
- 3 -A autorização de uso da marca e ou das suas versões aprovadas, é um título pessoal e intransmissível ainda que na titularidade de pessoa coletiva, não podendo ser utilizado por outra pessoa singular ou coletiva não previamente autorizada pela EG, pelo que caduca no caso de cessação da exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade da atividade de produção abrangida.
- 4 -Os produtores e os artesãos autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, antes da entrada em vigor do presente diploma, devem solicitar à EG a renovação das autorizações de que são detentores, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, sob pena de caducidade do seu direito ao uso da marca em causa.
Artigo 14.º — Condições de autorização de uso
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021