- 1 -Podem ser criadas versões locais da marca, quando se revele necessário diferenciar e distinguir, nos mercados, as produções obtidas em zonas específicas do território da RAM e possibilitar uma melhor promoção e valorização das mesmas.
- 2 -Nas versões locais da marca, mantém-se o seu logótipo como elemento agregador, ao qual são acrescentados a denominação do local e outros sinais distintivos que identifiquem e liguem indissociavelmente a marca a uma particular parcela do território da RAM, de modo a constituir um símbolo gráfico facilmente identificável com o seu território.
- 3 -A versão «Porto Santo» da marca, aprovada pela Portaria n.º 98/2020, de 30 de março, constitui uma versão local da marca nas condições previstas no número anterior, destinada a identificar, promover e particularizar os «Produtos do Porto Santo» no âmbito dos produtos da RAM, através do símbolo gráfico que se reproduz na parte B do anexo i do presente diploma.
- 4 -Podem, também, ser criadas versões setoriais da marca, para identificar e destacar produtos ou setores particulares da atividade económica da RAM, através de sinais distintivos que associam ao logótipo da marca, elementos identificadores do setor de produção ou de atividade em causa.
- 5 -As versões locais e setoriais da marca, incluindo as regras técnicas da sua reprodução e as condições aplicáveis nas diferentes formas da sua utilização, são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e, quando se revele necessário, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pela área da agricultura e dos demais setores de atividade dos produtos abrangidos.
Artigo 6.º — Versões da marca
Vigente desde: 17/12/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021