A marca e ou as suas versões aprovadas podem também ser aplicáveis aos produtos de outros setores de atividade económica regional não contemplados no artigo anterior, desde que sejam obtidos no território da RAM nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 10.º, demonstrando apresentarem elevados níveis de incorporação de valor regional nas condições estabelecidas no anexo iii do presente diploma.
Artigo 9.º — Outros produtos abrangidos
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