- 1 -A comissão executiva é constituída pelo presidente do Conselho e por cinco vice-presidentes.
- 2 -Um dos vice-presidentes será um dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e os restantes serão designados, em número igual, pelas organizações de trabalhadores e de empregadores de entre os respectivos representantes no Conselho.
Artigo 6.º — Comissão executiva
Vigente desde: 23/07/1988
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Em vigor desde 23/07/1988