- 1 -Os contratos de arrendamento a que se refere este diploma consideram-se sucessiva e automaticamente renovados se não forem denunciados nos termos seguintes:
- a)O arrendatário deve avisar o senhorio, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação;
- b)O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de um ano, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.
- 2 -A denúncia do contrato de arrendamento inclui obrigatoriamente todo o seu objecto.
Artigo 14.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 24/07/2008
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Em vigor desde 24/07/2008