- 1 -Com embarcações regionais de pesca, o contramestre-pescador pode exercer as funções de:
- a)Mestre de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 24 m ou de arqueação bruta até 100, desde que opere na área circunscrita pelo limite exterior do Mar dos Açores;
- b)Segundo de navegação, de embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 33 m ou de arqueação bruta até 250;
- c)Chefe de quarto à navegação de qualquer embarcação de pesca.
- 2 -Tem também acesso à categoria de contramestre-pescador:
- a)O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha um ano de embarque, com a categoria de arrais de pesca, em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
- b)O arrais de pesca local que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha seis meses de embarque em embarcações de pesca;
- ii)Tenha um curso para marinheiro-pescador que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade;
- iii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador;
- c)O marinheiro-pescador que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Tenha dois anos de embarque em embarcações de pesca;
- ii)Tenha obtido aprovação em exame de avaliação de aptidão para contramestre-pescador ou esteja habilitado com o curso de promoção para contramestre-pescador.
- a)O arrais de pesca que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
Artigo 100.º — Contramestre-pescador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020