- 1 -Nas embarcações regionais de pesca, o ajudante de maquinista e o marinheiro-maquinista podem exercer, funções inerentes ao serviço de máquinas, designadamente as relacionadas com a manutenção, a reparação e a limpeza dos equipamentos mecânicos e eléctricos existentes a bordo.
- 2 -Tem também acesso à categoria de marinheiro-maquinista o indivíduo habilitado com o curso de formação para marinheiro-maquinista.
- 3 -Tem também acesso à categoria de ajudante de maquinista o indivíduo habilitado com o curso de preparação para ajudante de maquinista.
Artigo 107.º — Marinheiro-maquinista e ajudante de maquinista
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/04/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/04/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(13/04/2020)
Original
Em vigor de 09/11/2010 a 13/04/2020