- 1 -O não cumprimento da lotação fixada, salvo nos casos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 67.º, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 60.º, ambos deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional, punível com coima no montante mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 3750.
- 2 -O embarque de tripulantes ou de não tripulantes, para além dos limites fixados (excesso de lotação) em violação do disposto do n.º 1 do artigo 67.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
- 3 -A falta, a bordo, do certificado de lotação de segurança, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 63.º deste diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250.
- 4 -A falta, a bordo, do rol de tripulação, dos documentos relativos aos tripulantes embarcados, bem como dos documentos e certificados exigíveis aos marítimos, em violação do disposto, respectivamente, nos n.os 3 e 4 do artigo 114.º e no n.º 2 do artigo 119.º do presente diploma, faz incorrer o armador e o responsável pelo governo da embarcação em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 2500.
- 5 -Os montantes máximos das coimas, quando aplicáveis a pessoas colectivas, são elevados para o triplo, nos casos dos n.os 1 e 2, e para o dobro, no caso do n.º 3.
Artigo 187.º — Contra-ordenações em matéria de lotação das embarcações
Vigente desde: 09/11/2010
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Em vigor desde 09/11/2010