- 1 -Sem prejuízo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislação aplicável, carecem, em especial, de aprovação da concedente:
- a)Os planos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere o artigo 129.º;
- b)Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiro propostos e adoptados pela concessionária, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;
- c)As tarifas cobradas pela concessionária aos seus utilizadores, nos termos previstos no presente diploma;
- d)As propostas de revisão do contrato de concessão e seus anexos;
- e)Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores.
- 2 -Carecem ainda de autorização da concedente:
- a)O exercício de actividades complementares ou acessórias, nos termos previstos no presente diploma;
- b)A aquisição e venda de bens sempre que as verbas correspondentes não estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do orçamento anual aprovado pela concedente.
- 3 -Constituem ainda poderes da concedente, nos termos do presente diploma:
- a)Impor modificações unilaterais do contrato de concessão, sem prejuízo da possibilidade de reequilíbrio da concessão;
- b)Determinar o sequestro, o resgate ou a rescisão do contrato de concessão;
- c)Determinar a aplicação das multas e demais sanções contratuais e contra-ordenacionais;
- d)Suspender os actos da concessionária que, estando sujeitos a aprovação ou autorização, não a tenham obtido.
- 4 -O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.
- 5 -As aprovações e as autorizações previstas nos números anteriores são precedidas de parecer prévio da ERSARA.
Artigo 134.º — Poderes da concedente
Vigente desde: 16/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2011