- 1 -Concluída a inspeção, a EIIEL subscreve e emite uma declaração de inspeção.
- 2 -A declaração de inspeção deve mencionar se a instalação está aprovada, aprovada com deficiências para serem superadas ou reprovada, indicando, nestes casos, de forma clara e precisa, o tipo de deficiência que evidencia e as limitações que lhe estão associadas, nos termos do artigo anterior, designadamente, e se for o caso, a proibição de ligação ou do fornecimento de energia elétrica.
- 3 -Quando a declaração de inspeção faça menção à existência de uma deficiência não grave do Tipo NG-1, a sua validade é de apenas sessenta dias contados da data da sua disponibilização nos termos do número seguinte, caducando no final deste prazo.
- 4 -A declaração de inspeção é disponibilizada à entidade exploradora, através do SRIESPA.
- 5 -A menção de deficiências graves ou de deficiências não graves do Tipo NG-1 implicam a emissão de nova declaração que não mencione tais deficiências.
Artigo 13.º — Declaração de inspeção
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019