- 1 -A direção regional competente em matéria de energia profere decisão no prazo de vinte dias contados da disponibilização no SRIESPA do relatório de vistoria ou da declaração de inspeção.
- 2 -O pedido de atribuição do certificado de exploração é indeferido se o relatório da vistoria reprovar a instalação nos termos do artigo 12.º
- 3 -Se o relatório da vistoria mencionar deficiências não graves do Tipo NG-1, o pedido é deferido, ficando sujeito a um prazo de caducidade de sessenta dias contados da data da notificação da decisão, durante os quais deve ser comprovada a superação das deficiências.
- 4 -Deferido o pedido, o certificado de exploração é emitido e disponibilizado à entidade exploradora e ao distribuidor público, através do SRIESPA.
- 5 -Quando se justifique e quando as instalações inspecionadas não apresentem riscos para a segurança de pessoas, animais ou bens, pode ser autorizada a entrada em exploração parcial das instalações, emitindo a direção regional competente em matéria de energia, no SRIESPA, certificados de exploração parcelares e provisórios pelo prazo máximo de sessenta dias.
- 6 -Logo que concluída a totalidade da instalação, deve ser requerido o certificado de exploração final e global das instalações, o qual substitui todos os certificados parciais anteriores.
Artigo 15.º — Atribuição do certificado de exploração
Vigente desde: 27/11/2019
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Em vigor desde 27/11/2019