- 1 -As instalações elétricas de serviço particular, não sujeitas a regime legal específico, classificam-se, para efeitos do presente diploma, como:
- a)«Tipo A» - Instalações com produção própria, de caráter temporário ou itinerante, de segurança ou socorro, quando não integrem centros eletroprodutores sujeitos a controlo prévio ao abrigo de regimes jurídicos próprios;
- b)«Tipo B» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em média ou alta tensão;
- c)«Tipo C» - Instalações que sejam alimentadas pela RESPA em baixa tensão.
- 2 -À coexistência de diferentes tipos de instalações num único projeto ou instalação, atribui-se uma única classificação, que será, pela ordem de classificações discriminada nas alíneas anteriores, a primeira que lhe esteja associada.
Artigo 3.º — Classificação das instalações elétricas
Vigente desde: 27/11/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2019