- 1 -Os produtos fitofarmacêuticos de elevado risco apenas podem ser aplicados por aplicadores especializados.
- 2 -É considerado de elevado risco o produto que no rótulo da respectiva embalagem contenha a indicação segundo a qual só pode ser aplicado por aplicador especializado.
- 3 -O aplicador especializado deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento de acção de formação de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 4 -O aplicador especializado pode ser quadro de empresa distribuidora de produtos fitofarmacêuticos, desde que se submeta ao que é exigido a estes profissionais no número anterior e às condições estabelecidas no artigo 16.º
- 5 -O disposto nos n.os 3 e 4 é aplicado dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Aplicação de produtos fitofarmacêuticos de elevado risco
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008