- 1 -Podem requerer a acreditação como técnico responsável os indivíduos que disponham de formação a nível superior, pelo menos bacharelato ou equivalente, na área agrícola, florestal, ambiente ou biologia e cumpram pelo menos um dos seguintes requisitos:
- a)Exercer actividade comprovada no âmbito da distribuição e ou venda de produtos fitofarmacêuticos ou de experiência comprovada na área da protecção de plantas há, pelo menos, três anos;
- b)Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos reconhecida pela direcção regional com a tutela do sector agrícola e ou autoridade fitossanitária nacional, ou de outras acções de formação reconhecidas de acordo com o artigo 22.º;
- c)Dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação em protecção integrada das culturas, de acordo com os requisitos previstos na legislação aplicável.
- 2 -São dispensáveis os requisitos previstos nas alíneas do número anterior quando os currículos dos licenciados ou bacharéis incluam pelo menos duas disciplinas semestrais ou uma anual de protecção das plantas.
- 3 -O técnico responsável deve dispor de certificado de frequência com aproveitamento da acção de formação de actualização em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a realizar após um período de cinco anos de actividade profissional, ou, em alternativa, deve apresentar comprovativos de acções de reciclagem profissional, tal como participação em seminários e colóquios, as quais são apreciadas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 4 -O pedido de acreditação ou de renovação de acreditação de técnico responsável é apresentado pelo interessado ao director regional que detenha a tutela do sector agrícola, o qual decide no prazo de 30 dias após a recepção do respectivo pedido.
- 5 -A acreditação do técnico responsável é válida por um período de seis anos.
- 6 -O técnico responsável não pode assumir funções em mais de 10 entidades detentoras de autorização para o exercício de actividade de distribuição, de venda e de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, podendo incluir nestas não mais de 2 entidades detentoras de autorização da actividade de distribuição e ou aplicação.
- 7 -As acreditações como técnico responsável que entretanto tenham sido concedidas pelo organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional até à entrada em vigor do presente diploma são automaticamente reconhecidas pela direcção regional com a tutela do sector agrícola.
- 8 -A direcção regional com a tutela do sector agrícola transmitirá ao organismo que detém a qualidade de autoridade fitossanitária nacional as acreditações de técnico responsável que venha a conceder ao abrigo do presente diploma.
- 9 -Os técnicos responsáveis que sejam indicados, a partir da entrada em vigor do presente diploma, pelas entidades responsáveis pela colocação no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos e que venham a sediar-se no território da Região Autónoma da Madeira só serão considerados como tendo a preparação adequada para aquela função se satisfazerem obrigatoriamente todos os requisitos previstos no presente artigo.
Artigo 7.º — Acreditação e requisitos do técnico responsável
Vigente desde: 18/02/2008
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Em vigor desde 18/02/2008