- 1 -Nos edifícios existentes, devem ser respeitados e mantidos os elementos publicitários originais/tradicionais nas paredes, sempre que estes sejam uma característica relevante dos estabelecimentos comerciais ou de serviços, desde que devidamente justificado e sejam valorizadores do edifício e do conjunto onde se insere.
- 2 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nos imóveis e restantes elementos construídos classificados ou integrados em conjuntos classificados, ou em vias de classificação, é proibida a execução de inscrições ou pinturas, a afixação de cartazes, ou quaisquer outros elementos publicitários ou de divulgação fora dos espaços para tal especificamente reservados.
- 3 -Para além do que esteja estabelecido em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, a colocação de publicidade no interior dos conjuntos classificados e nas zonas de proteção obedece às seguintes normas:
- a)Os materiais publicitários devem ser sugestivos e possuir carácter individualizado, por forma a contribuir para o enriquecimento do ambiente urbano;
- b)Os anúncios, toldos e outros materiais publicitários fixos aos imóveis devem ser elementos de valorização da fachada, não se lhe sobrepondo nem a recobrindo excessivamente;
- c)Os anúncios devem ser executados em materiais duradouros, resistentes e de boa qualidade estética, tais como madeira envernizada ou pintada, aço pintado, aço inox polido ou escovado, ferro fundido, bronze, cobre, acrílico transparente ou outros materiais considerados adequados e que colham parecer positivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura;
- d)As dimensões dos anúncios devem ser ajustadas aos condicionalismos do local, por forma a não possuírem dimensões exageradas nem se sobreporem à leitura da composição da fachada do imóvel;
- e)As farmácias, caixas bancárias automáticas, e outros equipamentos ou instalações que devam ser especialmente assinalados para fácil localização, podem beneficiar de formas específicas de anúncio a aprovar, para cada categoria, pela respetiva autarquia, ouvida a direção regional competente em matéria de cultura.
- 4 -Sem prejuízo das competências fiscalizadoras da administração regional autónoma, cabe às câmaras municipais licenciar a colocação de publicidade e outro material informativo e fiscalizar o cumprimento das regras para tal estabelecidas.
Artigo 26.º — Publicidade
Vigente desde: 04/02/2015
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Em vigor desde 04/02/2015