Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e enquanto não existirem planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território, a realização de quaisquer intervenções nos imóveis classificados e imóveis inseridos em conjuntos classificados ficam sujeitas às seguintes normas:
- a)Utilização dos edifícios: as alterações de uso permitidas devem ser compatíveis com o carácter dos edifícios e da estrutura existente e não devem provocar rutura com os tipos arquitetónicos, devendo os programas de ocupação adaptar-se às condicionantes existentes;
- b)Subdivisão do edifício: na subdivisão de um edifício em maior número de fogos ou de outras unidades devem, preferencialmente, manter-se as paredes-mestras, a caixa de escadas, o pé direito dos pisos existentes e a estrutura interior;
- c)Volumetria, logradouros e caves:
- i)Os alinhamentos dos edifícios e dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos tal como existem, exceto se as alterações contribuírem para a valorização dos imóveis e do conjunto onde se insere;
- ii)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, é proibido o avanço do plano da fachada relativamente ao rés do chão, para além do limite do lote e sobre a via pública;
- iii)Em conjuntos classificados e nos casos em que os lotes sejam de pequena dimensão e quando estejam totalmente construídos, admite-se a ampliação com um novo piso, com desconstrução de parte do edifício existente para a constituição de um logradouro, de modo a garantir as condições mínimas de salubridade, designadamente o arejamento e a iluminação natural, não podendo a nova cobertura causar dissonância nem pôr em causa a integridade do conjunto em que se insere;
- iv)Nos logradouros cuja área é superior à área de implantação do edifício existente, admite-se a sua ocupação parcial, desde que contribua para a valorização do imóvel e do conjunto onde se insere;
- v)Os fornos, chaminés e depósitos de água tradicionais localizados nos logradouros devem ser preferencialmente mantidos;
- vi)As intervenções devem ser condicionadas à desconstrução parcial, com a diminuição do volume edificado e ou aumento do espaço do logradouro, se tal se mostrar necessário para dotar o edifício de boas condições de habitabilidade, ou se o edifício existente, pelo seu volume ou pelas suas dissonâncias, prejudicar o conjunto;
- vii)Os anexos de carácter provisório existentes em logradouros, pátios interiores ou saguões devem ser eliminados;
- viii)São admitidas caves em novas construções desde que, cumulativamente, as mesmas não ponham em causa a estabilidade dos edifícios contíguos ou do conjunto onde se inserem e estejam garantidas as infraestruturas necessárias à sua existência;
- d)Paredes exteriores e superfícies arquitetónicas:
- i)Nos edifícios existentes devem preferencialmente ser respeitados e mantidos todos os elementos constituintes das paredes exteriores, tais como cantarias, cornijas, cunhais, frisos, molduras, óculos, pilastras, socos, vãos, varandas ou quaisquer outros elementos existentes;
- ii)O restauro e ou reparação de todos os elementos das paredes exteriores, cujos materiais originais se tenham perdido, deve ser executado em desenho, materiais, proporções, textura e cores que produzam um acabamento semelhante ao anterior;
- iii)Todos os elementos de pedra que se encontrem total ou parcialmente destruídos, e se entenda que devam ser mantidos, devem ser substituídos por outros semelhantes em dimensões, textura, cor e tipo, admitindo-se o preenchimento das lacunas com pó de pedra ou argamassa compatíveis na sua composição, textura e cor;
- iv)Os elementos de pedra dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, proibindo-se a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes;
- v)Não devem ser afixados quaisquer objetos nos elementos pétreos das fachadas;
- vi)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, é proibida, como revestimento nas paredes exteriores, a utilização de superfícies envidraçadas, de fibrocimento, de tijolo ou imitações, de reboco rugoso em massa grossa do tipo tirolês ou outro, de materiais cerâmicos, de materiais metálicos, de materiais polidos e brilhantes, de pedra rolada, de alvenaria e elementos estruturais aparentes e de placagem em qualquer material, com exceção da utilização da pedra regional, em alvenaria aparente, em placagem com elementos regulares, em emolduramentos e em cantarias, e desde que a sua aplicação não ponha em causa a integridade do conjunto em que se insere;
- vii)A execução de rebocos em paredes exteriores de edifícios resultantes de novas construções, das ações de reedificação, reinterpretação e da ampliação de edifícios existentes, deve ser feita em material compatível com o suporte e o seu acabamento, ao nível da textura, cor e brilho, e deve integrar-se no conjunto onde se insere;
- viii)Os rebocos dos edifícios podem ser sujeitos à aplicação de cal, tintas de água e tintas de silicatos, proibindo-se a aplicação de tintas texturadas, areadas, esponjadas ou brilhantes;
- ix)As cores das superfícies arquitetónicas, englobando os rebocos e outros elementos crómicos, não devem provocar dissonância cromática no conjunto arquitetónico classificado, devendo ser escolhidas entre aquelas que são utilizadas noutros edifícios classificados;
- x)Os azulejos antigos que revestem as paredes exteriores dos edifícios ou muros devem ser mantidos e restaurados;
- xi)São proibidas quaisquer estruturas de ensombramento provisórias ou fixas, exceto os elementos de publicidade previstos no artigo 26.º;
- e)Portas, janelas e outros vãos:
- i)Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a forma e as dimensões dos vãos exteriores, a cantaria de pedra e as guarnições em madeira;
- ii)Nas ações de reabilitação devem ser conservados os vãos originais/tradicionais, podendo ainda ser recomendada a reposição da localização, dimensões e configuração primitiva dos vãos que tenham sido objeto de alteração, devendo para tal existir evidências materiais e ou documentais e desde que contribuam para a valorização do edifício ou do conjunto onde se insere;
- iii)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, os vãos devem, em princípio, respeitar o ritmo, dimensões e configuração dos vãos dos edifícios existentes característicos do conjunto onde se inserem;
- iv)Para preenchimento de lacunas e reposição de volumes nas peças de cantaria de pedra dos vãos dos edifícios existentes poderão ser utilizados materiais idênticos aos existentes, bem como argamassas de restauro ou outras argamassas compatíveis com elementos pétreos, desde que da sua aplicação não resulte qualquer tipo de aviltamento das características formais, estéticas e de autenticidade do edifício;
- v)As caixilharias existentes devem ser preferencialmente mantidas e reparadas, exceto nas situações de dissonância e que não correspondam ao tipo original/tradicional;
- vi)Nas situações de substituição, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos específicos do edifício, admitindo-se a alteração de qualquer destes atributos, desde que tal contribua significativamente para a valorização do edifício ou conjunto onde se insere;
- vii)Nas novas construções e nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, as caixilharias devem utilizar formas, tipos de abertura, materiais e desenhos que não sejam causa de dissonância no conjunto do edifício;
- viii)É proibida a ausência de aros ou aduelas nos vãos, sendo obrigatória a sua leitura exterior;
- ix)As madeiras em padieira, ombreiras, parapeitos e em qualquer tipo de caixilharia, bem como as portas e portões, não devem provocar dissonância cromática no conjunto arquitetónico edificado, até as cores serem fixadas em planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território;
- x)Por opção ou necessidade de melhoria do desempenho térmico e acústico, este deve preferencialmente ser obtido pela instalação de um segundo caixilho colocado pelo interior;
- xi)É permitida a utilização de vidro duplo, nos casos em que seja possível proceder à correção térmica e acústica sem adulterar o tipo e a dimensão dos componentes do caixilho original/tradicional, nomeadamente a espessura dos verdugos;
- xii)Nas ações de reabilitação devem ser respeitados e mantidos o tipo e sistema de abertura das janelas e das portas, incluindo as vidraças de pequena dimensão, separadas por verdugos estreitos, podendo ainda ser recomendada a reposição de outros tipos originais/tradicionais característicos do conjunto onde se inserem;
- xiii)É proibida a aplicação nos vãos de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como de todos aqueles que, pela sua cor ou configuração, possam prejudicar manifestamente a harmonia do edifício ou da zona envolvente;
- xiv)O ensombramento deve ser garantido através de portadas interiores em madeira pintada, excetuando-se o caso dos edifícios existentes cujo sistema de ensombramento seja de outro tipo e ou de outro material, que deve manter-se, desde que não seja dissonante do conjunto onde se insere;
- xv)É proibida a inclusão de estores de qualquer tipo ou material;
- xvi)É proibida a inclusão de portadas exteriores, exceto nos casos em que tal corresponda aos sistemas de ensombramento originais/tradicionais do edifício ou do conjunto onde se insere;
- xvii)As varandas e sacadas dos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas, sendo proibido o seu encerramento, nem mesmo com envidraçados;
- xviii)As guardas de madeira e de ferro forjado ou fundido das varandas, varandins e sacadas dos edifícios existentes devem ser preservadas, restauradas e pintadas nas cores originais/tradicionais, sendo proibida a utilização de outros materiais, admitindo-se excecionalmente, no caso das metálicas, a sua substituição por alumínio fundido;
- xix)É proibida a inclusão de novas grades ou gradeamentos exteriores;
- f)Coberturas:
- i)Nos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, a estrutura e o revestimento dos telhados, devendo as telhas ser de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e com beirados na mesma telha, em fiadas simples ou duplas e assentes com argamassa;
- ii)Nos casos em que o material da cobertura seja associado a um tipo arquitetónico específico, deve ser mantido o revestimento da cobertura;
- iii)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, as coberturas devem respeitar o tipo, a configuração, designadamente pendentes, número e orientações dos planos, das coberturas dos edifícios existentes;
- iv)As coberturas devem ser telhadas com telha de barro de canudo com cor castanha escurecida ou envelhecida, tanto na capa como no canal, e os beirados devem utilizar a forma original/tradicional na mesma telha, executada em fiada simples ou dupla, ou em madeira;
- v)Admite-se a utilização de coberturas planas em equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que pela sua natureza funcional e arquitetónica o justifiquem, desde que não ponham em causa a harmonia e integridade do conjunto onde se insere, e nas ações de ampliação de edifícios existentes, bem como nas intervenções referidas na alínea c), desde que não sejam visíveis a partir do espaço público, façam parte de volumes secundários, e não ponham em causa a harmonia e integridade do conjunto onde se insere;
- vi)Nos edifícios existentes devem ser respeitadas e mantidas as formas de elevação da cobertura originais/tradicionais, nomeadamente, claraboias, cúpulas, janelas de teto, mansardas ou torrinhas e torreões;
- vii)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação e na ampliação de edifícios existentes, não são permitidas quaisquer formas de elevação da cobertura e andares recuados, com ou sem vãos de acesso a terraços;
- viii)As caleiras e tubos de queda e respetivos suportes dos edifícios existentes devem ser preferencialmente respeitados e mantidos;
- ix)As chaminés, as platibandas e outros remates, nomeadamente, pináculos, balaustradas e frontões, dos edifícios existentes devem ser respeitados e mantidos, exceto nas situações de dissonância, nas quais se admite a sua substituição e ou demolição;
- x)Nas novas construções, nas ações resultantes da reedificação e reinterpretação, e na ampliação de edifícios existentes, as chaminés e outros remates de cobertura devem harmonizar-se com o conjunto onde se inserem;
- g)Equipamentos técnicos:
- i)Os dispositivos de ar condicionado devem ser obrigatoriamente resolvidos em soluções dissimuladas que acautelem a estética e a unidade arquitetónica dos imóveis;
- ii)É proibida a colocação de antenas de qualquer natureza nos telhados e fachadas visíveis dos edifícios, bem como de todas as coisas acessórias que, pelo seu porte e configuração, ofereçam prejuízo estético para os imóveis a que estejam afetadas permanentemente;
- iii)No exterior das fachadas que confinam sobre o espaço público são proibidas chaminés e mangas de ventilação ou de extração de ar;
- iv)Admite-se a colocação de elementos de iluminação dos edifícios neles próprios, desde que integrados e dissimulados na fachada, podendo ainda os equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, colocá-los no pavimento dos passeios envolventes, desde que não salientes;
- v)Os armários e os contadores só podem ser integrados na fachada exterior desde que organizados, preferencialmente em conjunto, com dimensões reduzidas e de forma a não prejudicarem a leitura do edifício, serem ocultos e sem visores visíveis, dotados de porta única com acabamento idêntico ao da fachada, devendo para o efeito ser apresentado um estudo específico.