A realização de quaisquer intervenções nos imóveis inseridos em zonas de proteção fica sujeita às seguintes normas gerais, sem prejuízo do que ficar estabelecido nos respetivos planos de pormenor de salvaguarda ou planos especiais de ordenamento do território:
- a)Todas as intervenções devem ter como objetivo geral a valorização e salvaguarda do edifício a intervencionar, e do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
- b)As intervenções não podem alterar significativamente a volumetria das construções existentes, nomeadamente quando interfiram na harmonia da envolvente direta e na visibilidade do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
- c)Em todas as intervenções deve ser garantida a introdução de materiais, técnicas e sistemas construtivos que assegurem uma eficaz resposta aos riscos naturais e pragas;
- d)A execução de ações de preservação deve ser constante e sistemática, de modo a impedir a necessidade de intervenções mais profundas, devendo visar uma estratégia integrada de salvaguarda do edificado, bem como assegurar o combate eficaz de pragas;
- e)A adaptação de um edifício é permitida desde que essencial para a continuidade da sua utilização, não devendo das alterações resultar qualquer prejuízo para a qualidade do edifício e para a valorização do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
- f)A subdivisão de um edifício num maior número de unidades funcionais deve contribuir para a melhoria das suas características morfológicas e arquitetónicas, e para a valorização do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
- g)Admite-se a ação de agrupamento de edifícios quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido;
- h)A ampliação de edifícios não deve pôr em causa a existência de logradouro como elemento constituinte do edificado;
- i)Os logradouros existentes devem ser considerados como parte integrante do respetivo edifício ou do agrupamento de edifícios em quarteirão ou em banda, pelo que a sua ocupação construída deve ser limitada e desde que não provoque dissonâncias;
- j)Os edifícios que pela sua volumetria, forma, materiais e cores estejam em conflito estético e arquitetónico com os seus confinantes devem ser intervencionados de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, promovendo-se a desconstrução e a correção de dissonâncias ou anomalias arquitetónicas, de acordo, respetivamente, com as definições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 20.º;
- k)A demolição não autorizada de edifícios, no todo ou em parte, obrigará à reconstituição com as características pré-existentes do imóvel, condicionada ao disposto nas alíneas h) e i) do artigo 28.º, e não podendo daí resultar ganhos de área útil;
- l)A demolição/desconstrução de edifícios por razões de reconversão urbanística de área específica, nomeadamente para melhoria das condições de acessibilidade pública aos conjuntos edificados, só poderá ser efetuada após aprovação do projeto de reorganização da área a intervencionar e de plano de contenção e só será possível se revestir indiscutível interesse coletivo ou estiver expressamente prevista em instrumento de planeamento em vigor;
- m)As novas construções e as ações resultantes da reedificação e reinterpretação devem respeitar a integração no conjunto, nomeadamente ao nível do alinhamento, cérceas, cores, materiais, formas, proporções, ritmos das fachadas e coberturas, procurando harmonizar-se com a arquitetura envolvente e contribuindo para realçar e valorizar o conjunto onde se insere, bem como, do respetivo imóvel ou conjunto classificado objeto de proteção;
- n)A aplicação de equipamentos, aparelhos de ar condicionado, antenas e outros acessórios fica sujeita ao disposto na alínea g) do artigo 29.º