De forma a garantir o direito do utente à informação prevista no artigo 26.º do presente diploma, os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde e do setor convencionado são obrigados a:
- a)Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
- b)Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
- c)Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação, entre os estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência, nos termos previstos na alínea anterior;
- d)Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do setor privado ou do Serviço Nacional de Saúde, nos termos previstos na alínea b);
- e)Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
- f)Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pelo Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM.