- 1 -Considera-se repovoamento a libertação de uma determinada espécie cinegética, numa determinada área geográfica, com o objetivo de atingir níveis populacionais compatíveis com as potencialidades do meio e a sua exploração sustentável.
- 2 -As ações de repovoamento carecem de autorização do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 3 -Em ações de repovoamento só podem ser utilizadas espécies cinegéticas criadas em postos cinegéticos do Estado ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ou espécies cinegéticas certificadas pelas entidades competentes, a fim de assegurar a sua boa qualidade sanitária e genética.
Artigo 48.º — Repovoamento
Vigente desde: 22/02/2018
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Em vigor desde 22/02/2018