- 1 -Os objetos, animais, veículos e embarcações que não tenham sido declarados perdidos a favor da Região ou do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º, são restituídos a quem de direito, logo que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova;
- b)A decisão administrativa, que ordena a sua restituição, se torne definitiva;
- c)Seja ordenada a sua restituição, por decisão judicial, transitada em julgado.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a decisão torna-se definitiva, se não for judicialmente impugnada, nos termos do artigo 59.º do regime geral das contraordenações.
- 3 -Aqueles a quem devam ser restituídos os objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos, são notificados para procederem ao seu levantamento, no prazo máximo de três meses a contar da notificação, findo o qual os mesmos consideram-se perdidos a favor da Região ou, caso se trate de armas de caça ou munições, a favor do Estado.
- 4 -Os objetos, animais, veículos e embarcações que sejam declarados perdidos a favor da Região são afetos ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, que lhes dará o destino adequado.
- 5 -As armas de caça e munições que sejam declaradas perdidas a favor do Estado ficam depositadas à guarda da Polícia de Segurança Pública, que promoverá o seu destino.
Artigo 66.º — Destino dos objetos, animais, veículos e embarcações apreendidos
Vigente desde: 22/02/2018
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