- 1 -Os calendários venatórios são aprovados, para cada ilha, mediante proposta das respectivas comissões venatórias.
- 2 -No que concerne aos terrenos e matas que sejam propriedade da Região e ou administrados directamente por ela, a Direcção Regional dos Recursos Florestais emite as propostas de calendário venatório, ouvidas as comissões venatórias.
- 3 -Podem ser estabelecidas nos calendários venatórios medidas de correcção das densidades cinegéticas, nos termos do artigo 20.º, e proibições ou limitações do exercício da caça:
- a)Por determinados processos ou com certos instrumentos;
- b)A determinadas espécies;
- c)Em determinados locais;
- d)Em determinados dias da semana ou em certos períodos do dia.
- 4 -Estas proibições e limitações devem ser claramente delimitadas no tempo e no espaço.
Artigo 15.º — Calendários venatórios
Vigente desde: 18/01/1990
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Em vigor desde 18/01/1990