As cartas de caçador emitidas pelos órgãos competentes no território continental português são válidas na Região se também o forem naquele território, de acordo com as leis e regulamentos aí vigentes.
Artigo 8.º — Cartas de caçador emitidas pela administração central
Vigente desde: 18/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1990