Pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando nos serviços ou organismos a que respeitem o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.
Artigo 3.º — Concursos internos condicionados
Vigente desde: 29/01/1994
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Em vigor desde 29/01/1994