- 1 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, serão celebrados adequados protocolos entre a Região e as entidades proprietárias dos lares e casas de repouso a abranger.
- 2 -As minutas dos protocolos referidos no número anterior serão aprovadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que exerçam competências nos domínios da protecção civil e inspecção de bombeiros e da segurança social.
Artigo 7.º — Lares e casas de repouso
Vigente desde: 25/08/2004
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Em vigor desde 25/08/2004