- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, as entidades fiscalizadoras devem remeter à Direcção Regional do Turismo os autos levantados pelos respectivos serviços, bem como prestar toda a informação e colaboração necessárias à instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -Quando se tratar de infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 27.º, bem como de infracção ao disposto na segunda parte dos n.os 1 e 2 do mesmo preceito nos termos da respectiva legislação específica aplicável, as entidades devem prestar a correspondente colaboração e participação das infracções à Direcção Regional de Transportes Terrestres.
Artigo 50.º — Obrigações de colaboração das entidades fiscalizadoras
Vigente desde: 12/08/2008
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Em vigor desde 12/08/2008