Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, o operador da instalação deve assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:
- a)Comunicar à autoridade ambiental as emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;
- b)Comunicar à autoridade ambiental as transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em águas residuais, listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;
- c)Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, água e solo.