- 1 -A divulgação dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 106.º, publicado num jornal de circulação regional e, sendo possível, também num jornal de circulação local, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, nos termos do artigo 109.º do presente diploma.
- 2 -A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.
Artigo 113.º — Modalidades de divulgação
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010