- 1 -O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.
- 2 -Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente o plano ou programa aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:
- a)A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;
- b)As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;
- c)Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º;
- d)As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;
- e)As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
- 3 -A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, sendo também incluída no portal do Governo Regional na Internet.
Artigo 13.º — Aprovação e declaração ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010