Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;
- b)«Actividade de projecto» uma actividade de projecto incluída no anexo v ao presente diploma e que dele faz parte integrante, aprovada por uma ou mais Partes, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- c)«Aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;
- d)«Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;
- e)«Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de um projecto ou instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, actividades ou estabelecimentos que constam dos anexos i, ii, iii, iv ou v do presente diploma, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; quando estejam presentes substâncias perigosas, o conceito de «alteração substancial» inclui o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento que tenham sido indicadas no pedido de licenciamento, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- f)«Aprovação», «autorização» ou «licença» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ou acção a que se propõe;
- g)«Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:
- i)As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;
- ii)Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;
- iii)As áreas classificadas e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;
- iv)Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de Março;
- v)As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;
- h)«Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;
- i)«Auditoria» avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental;
- j)«Autoridade ou autoridades competentes» as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;
- k)«Avaliação ambiental de planos e programas» processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no procedimento de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respectivo controlo e monitorização;
- l)«Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos impactes ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses impactes, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;
- m)«Capacidade de produção diária» a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado;
- n)«Consulta pública» o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projecto sujeito aos regimes previstos no presente diploma;
- o)«Declaração ambiental» documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;
- p)«Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;
- q)«Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental» fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;
- r)«Documentos de referência sobre as MTDs» os documentos produzidos por um painel europeu de especialistas com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para diversos sectores industriais, também denominados documentos BREF [«Best Available Technologies (BAT) REFerence»], conforme disponibilizados pelos órgãos comunitários competentes;
- s)«Efeito dominó» uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo anexo iv do presente diploma são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos;
- t)«Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, incluindo a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;
- u)«Entidade licenciadora» a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projectos previstos nos anexos i e ii do presente diploma ou a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades ou dos estabelecimentos referidos nos anexos iii, iv e v do presente diploma e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades;
- v)«Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO(índice 5)) de 60 g de oxigénio por dia; a carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;
- w)«Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente diploma à data da sua entrada em vigor;
- x)«Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;
- y)«Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» documento elaborado pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;
- z)«Gases com efeito de estufa» os gases constantes do n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma;
- aa)«Impacte ambiental» conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;
- bb)«Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante ou onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;
- cc)«Licença ambiental» a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv do título iii do presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;
- dd)«Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;
- ee)«Licença de exploração» o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações;
- ff)«Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:
- i)«Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;
- ii)«Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;
- iii)«Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;
- gg)«Monitorização» o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto ou da exploração das instalações;
- hh)«Normas de qualidade ambiental» o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;
- ii)«Participação pública» a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;
- jj)«Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente;
- kk)«Plano de desempenho ambiental» documento elaborado pelo operador, após emissão da licença ambiental, com a calendarização das acções a que o operador se propõe, para um período mínimo de cinco anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos para alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes da política regional e dos documentos de referência sobre melhores técnicas disponíveis;
- ll)«Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:
- i)Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e
- ii)Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 1989/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;
- mm)«Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de: prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;
- nn)«Pós-avaliação» processo conduzido após a emissão da declaração de impacte ambiental, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;
- oo)«Projecto» concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
- pp)«Proponente» ou «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto, ou ainda que pretenda explorar, explore, controle ou possua uma instalação ou estabelecimento ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;
- qq)«Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de avaliação ambiental de planos e programas, avaliação de impacte ambiental, de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
- rr)«Público» uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;
- ss)«Registo de Emissões e Transferências de Poluentes» ou «PRTR (Pollutant Release and Transfer Register)» o mecanismo de execução do Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus que tem por objectivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente, aprovado através da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR), aplicada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR);
- tt)«Relatório ambiental» documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
- uu)«Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução» ou «RECAPE» o documento que tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;
- vv)«Resumo não técnico» o documento de suporte à participação pública, nos processos de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo relatório ambiental, do estudo de impacte ambiental, do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução e do pedido de licença ambiental;
- ww)«Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;
- xx)«Substância» quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e dos diplomas que procedem à transposição daquelas directivas para o direito interno;
- yy)«Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante, ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente;
- zz)«Título de emissão de gases com efeito de estufa» o título emitido de acordo com o disposto na secção v do capítulo iv do título iii do presente diploma;
- aaa)«Tonelada de dióxido de carbono equivalente» 1 t métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente;
- bbb)«Validação climática» ou «climate proofing» o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre o plano, programa ou projecto;
- ccc)«Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;
- ddd)«Via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), de 15 de Novembro de 1975, sobre as grandes vias do tráfego internacional, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 46/90, de 26 de Outubro, com exclusão das estradas comuns ali definidas.