- 1 -Estão sujeitas a licenciamento ambiental as instalações que, pelas suas características ou dimensão, se enquadrem no disposto no artigo 17.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo.
- 3 -A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.
- 4 -São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Artigo 56.º — Instalações sujeitas a licença ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010