- 1 -Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.
- 2 -A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias.
- 3 -Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.
- 4 -A dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição aos restantes regimes previstos no presente diploma e à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.
- 5 -Os operadores das instalações que obtiverem a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias.
- 6 -Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, que comunica o facto aos serviços inspectivos em matéria de ambiente.
Artigo 68.º — Pedido de dispensa
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010