- 1 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente criam e mantêm um sistema de inspecção aos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis por força da aplicação do presente diploma.
- 2 -O sistema de inspecção é concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes objectivos:
- a)Verificar se os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis reflectem a situação do estabelecimento;
- b)Verificar se foram transmitidas pelo operador à câmara municipal as informações referidas no n.º 1 do artigo 86.º do presente diploma.
- 3 -No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que:
- a)Tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;
- b)Previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas dentro e fora do estabelecimento.
- 4 -O sistema de inspecção pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente solicitar a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de trabalho, sempre que necessário.
- 5 -Os estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos por um programa de inspecção concebido com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento são objecto de inspecção no local pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente com uma periodicidade mínima anual.
- 6 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente elaboram um relatório na sequência de cada inspecção e dão conhecimento deste ao operador, à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, à câmara municipal e à entidade licenciadora do estabelecimento.
- 7 -Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.
- 8 -Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.
- 9 -As inspecções previstas no presente artigo não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências do Serviço Regional de Protecção Civil e dos Bombeiros dos Açores e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente dos relatórios elaborados na sequência destas acções.
Artigo 91.º — Sistema de inspecção
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010