- 1 -A manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres fica a cargo dos respetivos promotores ou, no caso dos percursos cujo traçado se desenvolva, ainda que parcialmente, em áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, da direção regional competente em matéria de ambiente.
- 2 -Os promotores podem celebrar contratos para manutenção, conservação e limpeza dos percursos pedestres com outras entidades, sem prejuízo de por eles continuarem responsáveis.
- 3 -Devem ser comunicadas à Comissão de Acompanhamento, para efeitos de reavaliação e homologação dos percursos, as intervenções ou obras, com consequências para os traçados, tipo de pavimento ou quaisquer outras características essenciais para a sua segurança ou qualidade paisagística.
Artigo 9.º — Manutenção
Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012