- 1 -O procedimento de delimitação de iniciativa pública, no território da Região Autónoma da Madeira, inicia-se sob impulso da autoridade regional da água.
- 2 -A abertura de procedimento de delimitação pode ainda ser requerida:
- a)Pelos titulares de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico;
- b)Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição;
- c)Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;
- d)Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram.
- 3 -A abertura de procedimento de delimitação ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser requerida através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela autoridade regional da água, no seu sítio na internet, instruído com os elementos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
- 4 -A apresentação do requerimento é objeto de publicitação mediante colocação de um aviso no sítio na Internet da autoridade regional da água.
- 5 -O processo de delimitação é preparado pela autoridade regional da água, cabendo-lhe inventariar e avaliar de forma preliminar as questões que condicionam a delimitação, podendo notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários.
- 6 -Na preparação do processo de delimitação, a autoridade regional da água pode solicitar a cooperação das autarquias locais afetadas, das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos em causa, e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou informações técnicas de cariz oceânico ou hidrográfico.
- 7 -Sem prejuízo dos números anteriores, o procedimento de delimitação efetua-se, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.
Artigo 3.º — Iniciativa
Vigente desde: 28/08/2017
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Em vigor desde 28/08/2017