- 1 -O Governo Regional poderá celebrar contratos de concessão para pesquisa, nas águas jurisdicionais da Região, dos objectos referidos no artigo 1.º, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Os contratos serão feitos por concurso público.
ARTIGO 2.º — (Concessões)
Vigente desde: 28/10/1983
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Em vigor desde 28/10/1983