- 1 -A contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º realiza-se pelas seguintes formas:
- a)Através do pagamento do imposto especial sobre o jogo, nos termos da legislação em vigor;
- b)Através do pagamento das importâncias que couberem à concessionária, para compensação do Estado pelos encargos com o funcionamento da Inspecção-Geral de Jogos, nos termos legalmente estabelecidos e, no caso de diferentes concessionárias, proporcionalmente à receita bruta auferida dos jogos das respectivas explorações;
- c)Quanto ao casino da ilha de São Miguel, através da dedução até 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano a que respeita a contrapartida das despesas ou, no caso de iniciativas que geram receitas, dos prejuízos relativos ao cumprimento das obrigações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro;
- d)Através da dedução dos montantes pagos nos termos da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º;
- e)Através do pagamento da diferença entre o total da contrapartida anual referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e o somatório dos valores apurados nos termos das alíneas anteriores.
- 2 -As deduções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 são as respeitantes ao ano correspondente ao da contrapartida.
- 3 -A diferença a que se refere a alínea e) do n.º 1, fica consignada ao programa do plano da Secretaria Regional da Economia que suporta a promoção turística institucional dos Açores no exterior, bem como o apoio a acções de animação turística na Região.
- 4 -No caso de o somatório dos valores das importâncias a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 exceder a contrapartida a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, o excesso não será creditado à concessionária.
Artigo 8.º
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999