- 1 -Para efeitos da aplicação da medida prevista na alínea a) do artigo anterior será elaborado um manual de boas práticas que definirá procedimentos de natureza genérica e específica adequados às actividades referidas no artigo 3.º
- 2 -As pessoas individuais ou colectivas, públicas ou privadas, que exerçam alguma das actividades referidas no artigo 3.º ficam obrigadas a aplicar um conjunto de procedimentos dirigidos ao seu sector de actividade definidos no manual de boas práticas, sem prejuízo de poderem, cumulativamente, adoptar outras medidas adequadas que visem a prossecução dos objectivos visados pelo presente diploma.
- 3 -O manual de boas práticas será objecto de aprovação conjunta dos membros do Governo com tutela nas áreas de actividade a que respeite.
Artigo 5.º — Boas práticas
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010