- 1 -É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a Região Autónoma da Madeira, aprovada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e ainda o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e artigo 252.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 227.º da Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2014, com as adaptações previstas nos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro e alteração prevista no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março.
- 2 -O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo anterior varia entre 0,01% e 0,07% em função do valor apurado.
- 2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo anterior varia entre 0,00010% e 0,00030% em função do valor apurado.
Artigo 20.º — Contribuição sobre o setor bancário
Vigente desde: 31/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2013
Referências (10)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 56.º
- Artigo 141.º
- Artigo 182.º
- Artigo 252.º
- Artigo 227.º
- Artigo 17.º
- Artigo 16.º
- Artigo 20.º
- Artigo 19.º