- 1 -As situações de cooperação, colaboração ou coordenação constituídas segundo regimes anteriores continuam a reger-se pela legislação ao abrigo da qual foram criadas.
- 2 -(Revogado).
Artigo 41.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/11/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2015/A - 1.ª Série(10/11/2015)
Original