- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., entrará em funcionamento na data da tomada de posse dos membros dos seus órgãos sociais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, e nas situações jurídicas que não sejam contratos de empreitadas de obra pública, a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., sucede automaticamente na posição que era ocupada pela Direcção Regional de Estradas.
- 4 -Os processos administrativos em curso na Direcção Regional de Estradas que não se concluam até à data da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., transitam para esta, ficando a caber-lhe a respectiva decisão.
- 5 -Com a entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., é extinta a Direcção Regional de Estradas, passando a ser àquela reportadas todas as referências a esta contidas em acto normativo ou administrativo, contrato ou documento de outra natureza.
- 6 -O Governo Regional decretará a alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M, de 9 de Março, que consubstancia a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, com efeitos à data da entrada em funcionamento da EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
ESTATUTOS DA EDM, ESTRADAS DA MADEIRA, E. P. E.
Artigo 15.º — Entrada em vigor e produção plena de efeitos
Vigente desde: 04/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2006