O SIGRHARA integra informação de todos os colaboradores, ou seja, os trabalhadores, independentemente da modalidade de relação jurídica de emprego público estabelecida, o pessoal de gabinete dos membros do Governo e os detentores de cargos políticos, bem como os trabalhadores independentes com quem a administração celebre contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e avença, nos termos definidos no artigo 1.º
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010