- 1 -A avaliação da qualidade do ar a que se refere o artigo 7.º é efetuada usando, isolada ou conjuntamente, as seguintes técnicas de avaliação:
- a)Medições fixas usando métodos de referência ou equivalentes;
- b)Medições indicativas;
- c)Modelação;
- d)Estimativas objetivas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser cumpridos os critérios e objetivos de qualidade constantes da parte A do anexo i e da parte A do anexo ii, ambos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 3 -As medições indicativas, os modelos e as estimativas objetivas podem ser usados como suporte na delimitação das aglomerações, definidas no âmbito da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente, e como avaliação complementar da qualidade do ar ambiente.
Artigo 10.º — Técnicas de avaliação
Vigente desde: 13/07/2012
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