- 1 -Os planos de qualidade do ar são de execução obrigatória pelas entidades neles identificadas como responsáveis pela realização de quaisquer ações.
- 2 -Em caso de excedência dos valores limite em relação aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.
- 3 -Os planos de qualidade do ar podem, adicionalmente, incluir medidas específicas tendentes à proteção dos grupos sensíveis da população, incluindo as crianças, os idosos e os portadores de doenças respiratórias crónicas.
- 4 -Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo xxi do presente diploma, do qual é parte integrante, e podem incluir medidas conformes com o disposto no artigo 37.º
- 5 -Caso devam ser elaborados ou aplicados planos de qualidade do ar respeitantes a vários poluentes, são elaborados e aplicados, se for caso disso, planos integrados de qualidade do ar que abranjam todos os poluentes em questão.
Artigo 35.º — Execução dos planos de qualidade do ar
Vigente desde: 13/07/2012
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Em vigor desde 13/07/2012